Alteração do IOF – últimas medidas do Governo Federal

No último dia 22 de maio de 2.025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/25, que trouxe alterações significativas às normas aplicáveis ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, o IOF.

A medida foi mal recebida pelo mercado e outros agentes econômicos relevantes, pois as alterações promovidas podem afetar inúmeras operações, além de trazer instabilidade nas relações entre investidores e Governo.

Após a repercussão negativa, no dia seguinte (23 de maio de 2.025), o Governo Federal editou e fez publicar um novo Decreto, revogando parcialmente as alterações pretendidas.

Assim, ao menos até o momento, as alterações promovidas ao IOF podem ser listadas abaixo:

  • IOF – Crédito:
    • Operações de crédito realizadas por mutuários pessoas jurídicas terão alíquota fixada em 0,0082% ao dia;
    • Alíquota adicional fixada em 0,95% para mutuários pessoas jurídicas e 0,38% para pessoas físicas e MEI.
  • IOF – Seguro:
    • Alíquota fixada em 5% nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura de sobrevivência (Exemplo: VGBL), quando a somatória dos valores aportados mensalmente for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ainda que em seguradoras distintas.
  • IOF – Câmbio:
    • Alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, incluindo operações de:
      • Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e carregamento de cartões internacionais pré-pagos;
      • Ingresso de recursos no Brasil referente a empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias;
      • Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
      • Transferência de recursos ao exterior a título de disponibilidade;
      • Operações de transferência de recursos ao exterior que não sejam isentas e/ou que não possuam alíquota específica.
    • Fixada alíquota de 1,10% para as operações de câmbio com finalidade de investimento no exterior;
    • Fixada alíquota de 0,38% nas liquidações de operações de câmbio com entrada de recursos do exterior no Brasil e não abrangidas por isenções;
    • Alíquota zero para as liquidações de operações de câmbio relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional.
    • Equiparou a operação de crédito a antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)

 

Importante destacar que, por se tratar de um tributo que possui natureza extrafiscal, o IOF não está sujeito às limitações do princípio da anterioridade. Ou seja, as alterações propostas pelos Decretos entraram em vigor já no dia 23 de maio de 2.025

A única ressalva diz respeito à incidência do IOF – Crédito risco do sacado, que passarão a produzir efeitos somente no dia 01 de junho de 2.025.

O recuo parcial pelo Governo Federal não foi suficiente para conter a irresignação do mercado e de agentes econômicos privados, de maneira que não se descarta possíveis alterações a respeito do tema.

Comunicado Importante aos Clientes e Parceiros

Prezados(as),

Em razão do aumento de tentativas de fraudes conhecidas como o “golpe do falso advogado”, aquele em que criminosos se passam por profissionais de direito para enganar as vítimas e obter vantagem financeira indevida, é fundamental compartilhar algumas orientações preventivas.

O golpista geralmente entra em contato com os clientes ou partes, se passando pelo advogado contratado ou pelo respectivo escritório, e solicita imediata transferência via PIX, alegando que o pagamento prévio de um valor é necessário para liberar um suposto crédito existente no processo. Portanto, mantenha-se atento e comunique-se apenas com o profissional de sua confiança!

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