
No último dia 22 de maio de 2.025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/25, que trouxe alterações significativas às normas aplicáveis ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, o IOF.
A medida foi mal recebida pelo mercado e outros agentes econômicos relevantes, pois as alterações promovidas podem afetar inúmeras operações, além de trazer instabilidade nas relações entre investidores e Governo.
Após a repercussão negativa, no dia seguinte (23 de maio de 2.025), o Governo Federal editou e fez publicar um novo Decreto, revogando parcialmente as alterações pretendidas.
Assim, ao menos até o momento, as alterações promovidas ao IOF podem ser listadas abaixo:
Importante destacar que, por se tratar de um tributo que possui natureza extrafiscal, o IOF não está sujeito às limitações do princípio da anterioridade. Ou seja, as alterações propostas pelos Decretos entraram em vigor já no dia 23 de maio de 2.025
A única ressalva diz respeito à incidência do IOF – Crédito risco do sacado, que passarão a produzir efeitos somente no dia 01 de junho de 2.025.
O recuo parcial pelo Governo Federal não foi suficiente para conter a irresignação do mercado e de agentes econômicos privados, de maneira que não se descarta possíveis alterações a respeito do tema.
Prezados(as),
Em razão do aumento de tentativas de fraudes conhecidas como o “golpe do falso advogado”, aquele em que criminosos se passam por profissionais de direito para enganar as vítimas e obter vantagem financeira indevida, é fundamental compartilhar algumas orientações preventivas.
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