Transporte Rodoviário de Cargas: Fim da Cláusula DDR e Novas Regras sobre Seguros

Transporte Rodoviário de Cargas: Fim da Cláusula DDR e Novas Regras sobre Seguros Com a entrada em vigor da Lei 14.599/2023, o setor de transportes rodoviários de cargas passa por mudanças importantes nas regras sobre seguros obrigatórios e na relação entre embarcadores e transportadores. Um dos principais destaques é o fim da chamada cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), prática até então utilizada por embarcadores para proteger transportadoras contra eventuais ações regressivas das seguradoras. A nova legislação coloca fim à possibilidade de os embarcadores exigirem essa declaração e reforça a responsabilidade dos transportadores pela contratação de seguros específicos. O que muda na prática? A partir da nova legislação: Transportadores passam a ser os únicos responsáveis pela contratação dos seguros obrigatórios, como: RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) – seguro obrigatório que cobre prejuízos em caso de acidentes com a carga. RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa – Desvio de Carga) – seguro facultativo, mas exigido em algumas operações com alto risco de roubo. Embarcadores não podem mais impor exigências contratuais sobre a gestão desses seguros, nem vincular sua contratação a programas de gerenciamento de risco próprios. A cláusula DDR perde validade legal, reforçando a autonomia dos transportadores na gestão de riscos e transferindo a eles toda a responsabilidade civil sobre a carga durante o transporte. Impactos para o mercado Essa mudança representa um marco regulatório relevante. A intenção do legislador é tornar as relações mais equilibradas, desonerando embarcadores de responsabilidades indiretas e atribuindo ao transportador o dever de garantir a integridade das mercadorias transportadas. Por outro lado, a ausência de cobertura adequada pode gerar sérios riscos financeiros para as empresas transportadoras. O que sua empresa deve fazer? Transportadores: verifiquem imediatamente seus contratos de seguro e certifiquem-se de que estão adequados à nova exigência legal. Embarcadores: atualizem suas cláusulas contratuais para eliminar exigências de DDR e alinhar responsabilidades conforme a nova legislação. Ambos: revisem políticas internas de gestão de risco e de contratação de fretes para evitar litígios e garantir conformidade regulatória. Nossa equipe está à disposição para apoiar transportadores e embarcadores na adaptação a esse novo cenário jurídico. Entre em contato para esclarecimentos e assessoria especializada. Procurar Últimos posts 28/05/2025 Alteração do IOF
Alteração do IOF

Alteração do IOF – últimas medidas do Governo Federal No último dia 22 de maio de 2.025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/25, que trouxe alterações significativas às normas aplicáveis ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, o IOF. A medida foi mal recebida pelo mercado e outros agentes econômicos relevantes, pois as alterações promovidas podem afetar inúmeras operações, além de trazer instabilidade nas relações entre investidores e Governo. Após a repercussão negativa, no dia seguinte (23 de maio de 2.025), o Governo Federal editou e fez publicar um novo Decreto, revogando parcialmente as alterações pretendidas. Assim, ao menos até o momento, as alterações promovidas ao IOF podem ser listadas abaixo: IOF – Crédito: Operações de crédito realizadas por mutuários pessoas jurídicas terão alíquota fixada em 0,0082% ao dia; Alíquota adicional fixada em 0,95% para mutuários pessoas jurídicas e 0,38% para pessoas físicas e MEI. IOF – Seguro: Alíquota fixada em 5% nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura de sobrevivência (Exemplo: VGBL), quando a somatória dos valores aportados mensalmente for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ainda que em seguradoras distintas. IOF – Câmbio: Alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, incluindo operações de: Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e carregamento de cartões internacionais pré-pagos; Ingresso de recursos no Brasil referente a empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias; Aquisição de moeda estrangeira em espécie; Transferência de recursos ao exterior a título de disponibilidade; Operações de transferência de recursos ao exterior que não sejam isentas e/ou que não possuam alíquota específica. Fixada alíquota de 1,10% para as operações de câmbio com finalidade de investimento no exterior; Fixada alíquota de 0,38% nas liquidações de operações de câmbio com entrada de recursos do exterior no Brasil e não abrangidas por isenções; Alíquota zero para as liquidações de operações de câmbio relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional. Equiparou a operação de crédito a antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) Importante destacar que, por se tratar de um tributo que possui natureza extrafiscal, o IOF não está sujeito às limitações do princípio da anterioridade. Ou seja, as alterações propostas pelos Decretos entraram em vigor já no dia 23 de maio de 2.025 A única ressalva diz respeito à incidência do IOF – Crédito risco do sacado, que passarão a produzir efeitos somente no dia 01 de junho de 2.025. O recuo parcial pelo Governo Federal não foi suficiente para conter a irresignação do mercado e de agentes econômicos privados, de maneira que não se descarta possíveis alterações a respeito do tema. Procurar Últimos posts 28/05/2025 Alteração do IOF 2