Recuperação judicial pode ser aprovada mesmo sem anuência de credor majoritário

Decisão recente da Justiça de Goiás reforçou que o voto de um credor majoritário em assembleia de recuperação judicial não possui caráter absoluto e pode ser afastado quando identificado abuso no exercício do direito de voto. O entendimento foi aplicado em processo no qual o plano de recuperação foi aprovado judicialmente mesmo diante da rejeição do principal credor da empresa em recuperação.

Ao analisar o caso, a magistrada responsável concluiu que a oposição apresentada pelo credor extrapolava os limites da boa-fé e comprometia a própria finalidade do instituto da recuperação judicial, cuja função principal é preservar a atividade empresarial economicamente viável, os empregos e a circulação de riquezas.

A decisão destacou que o processo recuperacional não pode ser utilizado como instrumento de imposição unilateral de interesses individuais em detrimento da coletividade de credores e da preservação da empresa. Segundo o entendimento adotado, quando houver comportamento abusivo capaz de inviabilizar a recuperação sem justificativa razoável, o Judiciário pode relativizar o resultado da votação assemblear para garantir a efetividade do procedimento recuperacional.

O caso também reforça a aplicação do chamado “cram down”, mecanismo previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências que permite ao juiz conceder a recuperação mesmo sem aprovação integral dos credores, desde que determinados requisitos legais sejam observados e fique demonstrada a viabilidade econômica da empresa.

Para empresas em recuperação judicial e credores, a decisão evidencia a crescente atuação do Judiciário na análise da função social da empresa e dos limites do exercício do direito de voto em assembleias de credores. O entendimento também sinaliza maior preocupação dos tribunais em evitar que posições isoladas inviabilizem negociações coletivas e comprometam processos de reestruturação empresarial potencialmente viáveis.