A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa uma das mais profundas alterações no sistema de tributação sobre o consumo já implementadas no país. Ao substituir tributos como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo modelo do IVA-Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o novo regime modifica a estrutura de formação dos custos empresariais e produz reflexos diretos na execução dos contratos administrativos.
As mudanças introduzidas não se limitam à substituição de tributos. A adoção da não cumulatividade ampla, a redefinição das hipóteses de incidência e a extinção gradual de diversos incentivos fiscais alteram a composição econômica dos contratos firmados com a Administração Pública, tornando indispensável a análise da preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece parâmetros relevantes para disciplinar a adaptação dos contratos administrativos ao novo cenário tributário, impondo à Administração Pública a necessidade de revisar os impactos decorrentes da reforma. Entretanto, os efeitos econômicos não serão uniformes entre os diferentes segmentos da economia. Enquanto determinadas atividades industriais poderão experimentar redução da carga tributária em razão do maior aproveitamento de créditos, setores intensivos em serviços e contratos de locação tendem a suportar aumento dos custos efetivos, diante da limitação na geração de créditos tributários.
Além dos reflexos financeiros, a transição para o novo sistema impõe importantes desafios operacionais aos gestores públicos. A necessidade de promover revisões contratuais, inclusive por iniciativa da própria Administração, dentro de prazos reduzidos e durante um período de transição que se estenderá até 2032, exige critérios técnicos uniformes e procedimentos administrativos bem definidos para evitar insegurança jurídica e tratamentos desiguais entre contratados.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a construção de metodologias objetivas para a análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, assegurando previsibilidade, eficiência administrativa e estabilidade nas relações contratuais. A padronização desses procedimentos representa medida essencial para preservar a continuidade das contratações públicas, reduzir a litigiosidade e conferir maior segurança à implementação da reforma tributária.
