TST reconhece horas extras por supressão de pausa obrigatória de motorista profissional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro que não usufruía regularmente do intervalo obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O trabalhador chegava a dirigir por períodos de seis a oito horas consecutivas sem a pausa destinada ao descanso.

O CTB estabelece que motoristas profissionais de transporte de passageiros ou de cargas não podem dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas. Dentro de cada período de seis horas de condução, deve ser assegurado intervalo de 30 minutos para descanso, que pode ser fracionado desde que respeitado o limite máximo de direção contínua.

No caso analisado, a primeira instância considerou comprovado o descumprimento da pausa e determinou o pagamento do período correspondente como horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, havia afastado a condenação por entender que a violação da regra configurava infração de trânsito e que caberia ao próprio motorista observar os períodos de descanso.

Ao julgar o recurso, o TST reformou esse entendimento. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que, diante da supressão do intervalo previsto no CTB, deve ser aplicada por analogia a regra da CLT relativa ao intervalo intrajornada. Assim, o período de descanso não concedido deve ser pago com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

A decisão, tomada de forma unânime, reforça a responsabilidade das empresas de transporte pelo efetivo cumprimento dos períodos de descanso dos motoristas profissionais. Para os empregadores do setor, o controle adequado da jornada e das pausas obrigatórias é essencial não apenas para atender às normas de segurança no trânsito, mas também para evitar passivos trabalhistas decorrentes da supressão desses intervalos.